Pode a
obsessão privar o individuo do exercício da vontade? Ela pode levar alguém à
prática de um crime? Assim como um Espírito obsessor pode causar perturbações
orgânicas de consequências imprevisíveis, também pode, em determinadas situações,
forçar o indivíduo a fazer o que não quer, como pode, finalmente, induzi-lo a praticar um
ato criminoso.
A
obsessão é uma forma de constrangimento, e varia muito, de acordo com a
resistência que o individuo possa oferecer à sugestão e aos contatos do
Espírito desencarnado. Ensina Kardec que: “A obsessão apresenta caracteres diversos,
que é preciso distinguir e que resultam do grau de constrangimento e da
natureza dos efeitos que produz”.
Embora a
figura do delinqüente influenciado pela obsessão ainda não esteja incorporada à
terminologia penal, a questão não deve ser posta à margem, sob o apressado e
insubsistente pretexto de que se trata de uma “teoria estratosférica”. O espiritismo pode, neste
particular, oferecer eficientes elementos de elucidação para clarear os
horizontes da Criminologia.
A
obsessão é um empecilho ao livre-arbítrio, porque o indivíduo, no estado depressivo
acentuado ou agudo, apresenta reações momentâneas, inteiramente diferentes de
seu comportamento habitual, embora não tenha qualquer anomalia característica da
insanidade mental.
A
obsessão pode, portanto, ser um fator de delinqüência, em casos especiais. Dentro destas noções
preliminares, não podemos deixar de encontrar evidentes pontos de contato entre
o Espiritismo e a Criminologia.
É claro
que se abre aí uma categoria ainda não prevista nas classificações penais: o delito praticado
em conseqüência da obsessão. Naturalmente os penalistas filiados à orientação
materialista não podem levar em consideração o argumento da obsessão no
processo de delinqüência, porque:
“se não
admitem a existência do Espírito fora da matéria, não podem admitir que um
Espírito exerça influência em quem quer que seja, e portanto, não aceitando a
obsessão, não podem, logicamente, acreditar que alguém seja impelido a cometer
um crime sob a ação de um Espírito de outro mundo.
Se ainda
outros especialistas, firmados nas premissas do Direito Positivo, também
recusam interferência ou ação extra-humana, é natural que assim seja enquanto não tiverem
outros elementos de convicção.
Parece-nos
difícil, todavia, compreender a posição de juristas, antropólogos e psicólogos que aceitam
francamente a sobrevivência da alma após a morte, embora não subscrevam as
teses espíritas, e ainda se recusem a admitir a obsessão como fato corrente da
ação espiritual.
Não nos
parece lógica a intransigência dos penalistas que, afirmando a imortalidade da
alma fora da matéria, e acreditando, além disto, nas histórias de possessos da Idade
Média, ainda se opõem à tese espírita da obsessão quando ela já está
demonstrada.
Já se vê
que o problema da obsessão, até agora tão mal compreendido e interpretado pelos
adversários do Espiritismo, não está, como parece, deslocado na seara
criminológica, seja como objeto de observação, seja, também como subsídio para
a interpretação de certos aspectos ainda não de todo definidos em matéria
criminal.
Há
ocasiões em que o individuo chega às sessões espíritas com ideias trágicas,
extravasando ódio, manifestando o propósito de matar alguém ou falando
insistentemente em suicídio, e, no entanto, dias depois, com o tratamento espiritual,
uma vez esclarecido ou doutrinado o Espírito perseguidor, volta ao estado
normal, abandona por completo as ideias que o subjugavam, sem apresentar, ainda
mais, qualquer lesão ou anomalia.
Não queremos, com isto, levar a tese espírita ao extremo de
modificar inteiramente certos conceitos já assentados em Criminologia; mas os
fatos observados já nos permitem dizer que a obsessão, como causa de certos impulsos,
também deverá entrar em cogitação nas classificações mais adiantadas, embora saibamos que,
em todos os ramos da ciência humana, as classificações nunca podem ser
absolutamente exatas e muito menos perfeitas.
A classificação de Ferri, que Afrânio Peixoto considera “a menos imperfeita
das classificações dos criminosos” prevê apenas os cinco tipos: criminosos natos,
criminosos loucos, criminosos habituais, criminosos de ocasião e criminosos por
paixão.
A obsessão foge, naturalmente, às concepções correntes em
Criminologia e Direito Penal e não seria de bom alvitre querer enquadrá-la em
qualquer das classificações conhecidas, seja a de Ferri, seja a mais recente de todas,
uma vez
que não é uma forma de loucura, e nem se filia aos grupos até agora definidos na etiologia
da delinqüência.
Queremos dizer, porém, que o problema da obsessão, nos termos em
que o situamos em conexão com os problemas criminais, não deve ser sumariamente
desprezado pelo criminalista, nem pelo juiz, nem pelo especialista em Medicina Legal, visto que as
ciências psíquicas de nossos dias estão
fazendo revelações muito importantes neste terreno.
Desde que examinada com imparcialidade, sem preconceitos de
religião ou de convenções acadêmicas, a tese da obsessão sugere a Criminologia e
ao Direito Penal maior alargamento de vistas, pois nem tudo quanto se relaciona com
os problemas criminais está inteiramente previsto nos cânones das Escolas e dos
sistemas.
O Espiritismo, que é um corpo de doutrina com três aspectos
definidos e harmônicos (cientifico, filosófico e religioso) não pretende
desconhecer as aquisições já acumuladas pelos especialistas, mas pode demonstrar,
no campo experimental, que, além das causas que já foram classificadas, apesar
das divergências, existem outras, em forma de fascinação ou subjugação, capazes
de levar o individuo a cometimentos violentos ou fulminantes, ora arremessando um
objeto, ora lançando-se sobre alguém no momento da crise e transformando-se em
criminoso ocasional pelas conseqüências de um ato incontido.
O Dr. Ignácio Ferreira, médico residente em Uberaba, quando ainda
encarnado, dedicou-se
ao estudo da Psiquiatria e do Espiritismo e anotou em seu fichário, depois de
diversos exames, vários casos de obsessão causada por sentimentos de vingança, entre eles inclui-se o
caso de uma rapaz de família importante de Uberaba que matou um operário.
O operário assassinado, ainda inconsciente, julgando-se vivo,
assistiu a alguns depoimentos e foi possuído de grande revolta contra as testemunhas
que haviam deposto contra ele e essa revolta se tornou ódio acirrado, após a absolvição
do assassino. A partir daí passou a perseguir, impiedosamente, uma das
testemunhas, levando-a internar-se no sanatório, completamente inconsciente de lugar,
tempo e espaço.
Após doutrinado, o operário assassinado disse, através do médium: “Sofri e tenho
sofrido muito. Sinto ligeira satisfação quando vejo esse indivíduo sofrer as
conseqüências de sua maldade”.Convenientemente doutrinado chorou demonstrando
arrependimento, e prometeu não mais continuar no caminho do erro.
Quem comete um desatino ou toma atitude agressiva, sob a ação de um Espírito perverso ou vingativo, está na influência de praticar um crime, desde que se ofereçam condições.
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